Justiça reconhece mais uma vez que as postagens do Jornal 14 de Maio tem interesse público e acusação de queixa crime são arquivados no TJGO

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A Justiça de Goiás rejeitou, de forma liminar, a queixa-crime ajuizada pela empresa Gois Construtora e Incorporadora de Imóveis Ltda contra o jornalista Ronaldo Chaves dos Santos, editor do Jornal 14 de Maio, por suposta prática do crime de calúnia.

A decisão foi proferida pela juíza Patrícia Passoli Ghedin, do Juizado Especial Criminal da Comarca de Santo Antônio do Descoberto, no processo nº 5524606-58.2025.8.09.0159.

ENTENDA O CASO

A construtora alegava que o jornalista teria feito acusações inverídicas ao publicar reportagens relatando denúncias de moradores sobre o possível lançamento de esgoto no leito de um rio que corta o bairro Montes Claros II, envolvendo os Residenciais Judá 1, 2, 3, 4 e 5. Segundo a empresa, as publicações teriam imputado falsamente a prática de crime ambiental, com o objetivo de prejudicar sua imagem.

DECISÃO JUDICIAL

Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que não houve crime, destacando que as matérias jornalísticas se limitaram a noticiar denúncias feitas por moradores, sem afirmar, de forma categórica, a autoria ou a comprovação de crime ambiental.

Segundo a decisão, para a configuração do crime de calúnia é indispensável a presença do chamado “animus caluniandi”, ou seja, a intenção deliberada de imputar falsamente um fato definido como crime, o que não se verificou no caso concreto.

A juíza ressaltou que o jornalista atuou com “animus narrandi”, caracterizado pelo dever de informar e pelo exercício regular da atividade jornalística, especialmente quando se trata de fato de interesse público, como possíveis danos ambientais e riscos à saúde da população.

LIBERDADE DE IMPRENSA

Na fundamentação, a magistrada enfatizou que a liberdade de imprensa e o direito à informação são pilares do Estado Democrático de Direito e somente podem ser restringidos em situações excepcionais, quando comprovado abuso ou intenção clara de ofender a honra, o que não ficou demonstrado nos autos.

A decisão também cita jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, reforçando que a ausência de dolo específico afasta a tipicidade dos crimes contra a honra em matérias jornalísticas de cunho informativo.

RESULTADO

Diante disso, a juíza rejeitou sumariamente a queixa-crime, com base no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, por atipicidade da conduta. A empresa querelante foi condenada ao pagamento das custas processuais. Não houve fixação de honorários.

O Ministério Público foi notificado, e, após o trânsito em julgado, o processo será arquivado.

IMPORTÂNCIA DA DECISÃO

A decisão reforça o entendimento do Judiciário quanto à proteção do jornalismo investigativo e informativo, especialmente quando baseado em denúncias da comunidade e voltado ao interesse coletivo, afastando tentativas de criminalização da atividade jornalística.

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