A polêmica gerada em torno da queima de fogos e artifícios que tomou conta da redes sociais no últimos dias foi esclarecida. O Jornal 14 de Maio procurou saber a legalidade ou não e encontrou Lei Estadual que permite. A lei que autoriza a queima de fogos em Santo Antônio do Descoberto é do deputado André do Premium desde 2023.
Na época, tramitava na Câmara Municipal uma Lei para proibir a queima de fogos, mas com a possibilidade das Festas do Padroeiro se tornarem patrimônio imaterial dos goianos, a lei foi arquivada.
A lei dos fogos, diz que só pode utilizar de queima de fogos e artifícios em situações consideradas patrimônio cultural imaterial dos goianos. Ficam reconhecidas como patrimônio histórico cultural imaterial goiano as
seguintes manifestações religiosas realizadas, anualmente, no Município de Santo Antônio do
Descoberto/GO:
1 – Romaria de Santo Antônio;
2 – Procissão da Via Sacra, realizada todas as sextas– feiras, saindo da Igreja de
Nossa Senhora das Graças rumo ao Santuário;
3 – Procissão da Semana Santa, abrangendo;
4 – Transladação do Santíssimo Sacramento, realizada na quinta-feira santa, no
Largo do Santuário;
5 – Procissão de Nossa Senhora das Dores, realizada na sexta-feira santa, saindo da
Igrejinha de Santo Antônio, com destino ao Santuário, após o encontro com o Senhor Morto,
quando passa a denominar-se Procissão do Senhor Morto e de Nossa Senhora das Dores; e
6 – Procissão do Senhor Ressuscitado, realizada no domingo de Páscoa, saindo da
Igrejinha de Santo Antônio, com destino ao Santuário;
7 – Procissão de Nossa Senhora de Fátima, realizada no mês de maio;
8 – Procissão de Corpus Christi, realizada em data variável conforme o calendário
litúrgico;
9 – Festividades de Santo Antônio, abrangendo:
10 – a Alvorada, realizada no sábado que antecede o dia 13 de junho, e chegada das
folias a cavalo na Igrejinha de Santo Antônio e no Santuário;
11 – as Romarias rurais de cavaleiros, carreiros, carroceiros e peregrinos, realizadas
no domingo que antecede o dia 13 de junho, saindo da Igrejinha de Santo Antônio, rumo ao
Santuário;
12 – Queima da fogueira e o Erguimento do mastro de Santo Antônio, realizados
no dia 12 de junho; e
13 – Procissão com a imagem de Santo Antônio, realizada no dia 13 de junho,
saindo da Igrejinha de Santo Antônio, rumo ao Santuário;
14 – Procissão do Divino Pai Eterno, realizada no dia 7 de setembro;
15 – Procissão de Nossa Senhora Aparecida, realizada no dia 12 de outubro;
16 – Procissão de Santa Luzia, realizada no dia 13 de dezembro;
17 – Procissões com o Menino Jesus, realizadas no dia 25 de dezembro, partindo
de diversos pontos da cidade com destino ao Santuário; e
18 – toques de sino realizados para o chamamento dos fiéis para os ofícios
religiosos, festivos e fúnebres.
Art. 2º Ficam reconhecidos como patrimônio histórico e cultural goiano, no
Município de Santo Antônio do Descoberto/GO:
1 – o Morro da Cruz; e
2 – A Igrejinha de Santo Antônio, em torno da qual foi criado o Município de Santo
Antônio do Descoberto.
3 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 12 de dezembro de 2023
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANDRÉ DO PREMIUM
Deputado Estadual
Queima de fogos e artifícios em SAD é autorizada por Lei Estadual desde 2023
